A Escritura Pública é o instrumento jurídico da manifestação de vontade entre uma ou mais pessoas envolvidas, perante um Tabelião ou Escrevente Autorizado do Tabelião, que tem a responsabilidade de formalizar o evento que lhe foi descrito, sendo que o cartório e seus respectivos representantes estão legalmente dotados de fé pública.
Contratos e Escrituras que fazemos 
  • Compra e Venda;
  • Cessão de Direitos Hereditários;
  • Cessão de Direitos de Posse;
  • Permuta;
  • Comodato;
  • Entre outras.

A Escritura Pública é indispensável para dar validade formal ao ato de Compra e Venda e proporciona maior segurança jurídica a todos os interessados.

Existe uma diferença sobre a compra e venda, pois, o imóvel pode ser uma posse.
Devemos considerar que a propriedade e posse são direitos distintos.
IMÓVEL COM REGISTRO IMOBILIÁRIO – Propriedade
Aquele que compra um imóvel que possui registro imobiliário no Cartório de Registro de Imóveis do município de localização, está adquirindo a propriedade total do imóvel, ou seja, está adquirindo o direito real sobre esse imóvel comprado. Deve-se lavrar, no Cartório de Notas, uma Escritura Pública de Compra e Venda, que é o instrumento jurídico fundamental para a obtenção da propriedade plena.
Quando a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda estiver finalizada, basta ir a registro no Cartório de Registro de Imóveis do município da localização do imóvel (de acordo com o artigo 1.227 e 1.245 do Código Civil) para que seja efetuada a transferência de propriedade do referido imóvel.
IMÓVEL SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO – Posse
Aquele que compra um imóvel que não possui registro imobiliário no Cartório de Registro de Imóveis do município de localização do imóvel, está adquirindo somente a posse do referido imóvel, isso é, está adquirindo apenas o direito pessoal de exercer a posse desse imóvel comprado.
Quando se deseja comprar um imóvel não registrado no Cartório de Registro de Imóvel, deve-se lavrar uma Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse, pois o vendedor ou cedente detém somente a posse do imóvel, mas não é o proprietário.
O vendedor ou cedente cede a posse que lhe pertence ao comprador ou cessionário, que manterá até que possa obter do Poder Judiciário a propriedade plena do imóvel comprado, através de uma Ação de Usucapião. Na lavratura dessa Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse não há incidência do Imposto ITBI.
O instrumento fundamental para a obtenção da propriedade integral junto ao Poder Judiciário, através da Ação de Usucapião, é a Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA
O contrato Particular de Compra e Venda, com ou sem o reconhecimento das assinaturas das partes, não tem a fé pública dada pelo Tabelião e portanto não tem a forma e nem os efeitos jurídicos legais de uma Escritura Pública.




Regularização de Ocupação

Legitimação de Posse Área Rural 


A Lei de Terras introduziu a legitimação de posse, que se dá sobre terras devolutas, posteriormente, a Lei n.° 6.383/76 estabeleceu a licença de ocupação como exigência à legitimação de posse, trazendo consigo outras exigências.
Com a Lei de Terras, a posse torna-se meio de aquisição de propriedade; abrangendo na transferência de terras, as caracterizadas como devolutas.
Entende-se por terras devolutas aquelas que não se encontram aplicadas a algum uso público, nem estejam incorporadas ao domínio particular, as situadas nas faixas de fronteiras, nos territórios federais, no Distrito Federal, e as declaradas indispensáveis à segurança nacional.
Determinou, assim, o artigo 5º da Lei de Terras:
 Art. 5º. “Serão legitimadas as posses mansas e pacíficas adquiridas por ocupação primária, ou havidas de primeiro ocupante, que se acharem cultivadas ou com princípio de culturas, e moradia habitual do respectivo posseiro, ou de quem o represente, guardadas as regras seguintes...”
Atualmente, a legitimação de posse está regulamentada pela Lei n.º 6.383 de 1976. Observa-se consoante disposição desta Lei que a legitimação da posse não é promovida de vez; há a concessão de uma licença de ocupação, que só será obtida se atendidos pelo possuidor os seguintes requisitos prévios:

  1. a) serem as terras devolutas;
  2. b) área de até 100 (cem) hectares;
  3. c) comprovação de morada permanente e cultura efetiva, pelo lapso temporal não inferior a 1 (um) ano;
  4. d) não ser proprietário de imóvel rural;
  5. e) exploração de atividade agrária com seu trabalho e o de sua família direta e pessoalmente

QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS DE UMA PROPRIEDADE RURAL

Certidão expedida pelo cartório de registro de imóveis, concernente à matrícula/registro em nome do declarante, se proprietário, ou documento comprobatório da posse, se posseiro, planta e memorial descritivo, se o imóvel estiver em uma das condições de que trata a Lei 10.267 de 2001.